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Home Segurança Pública

Golpista do 8 de janeiro descumpre medida cautelar e é preso em Campos Novos

Bernardo Souza por Bernardo Souza
31 de julho de 2024
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Golpista do 8 de janeiro descumpre medida cautelar e é preso em Campos Novos

Fachada STF. Foto: STF

Um homem de 42 anos, réu por participar dos atos golpistas do 8 de janeiro 2023, descumpriu medida cautelar imposta pelo ministro Alexandre de Moraes e foi preso pela Polícia Rodoviária Federal. Ele estava com um mandado de prisão. O fato aconteceu nesta quarta-feira, dia 31, na BR-282, em Campos Novos.

De acordo com as informações apuradas pelo Portal Magronada, o suspeito se tornou réu devido aos atos golpistas em Brasília no dia 08 de janeiro de 2023. Ele teve a liberdade provisoria, mas descumpriu a medida cautelar. O mandado de prisão foi expedido pelo gabinete do ministro Alexandre de Moraes em junho deste ano (leia a decisão na íntegra ao final do texto).

Nesta quarta-feira, dia 31, a Polícia Rodoviaria Federal recebeu a informação de que o homem estava conduzindo um caminhão Daf/CF Fac, com placas de Faxinal dos Guedes, pela BR-282, em Campos Novos. Ele foi abordado no quilômetro 344,7 da rodovia. Os policiais constataram o mandado de prisão e conduziram o homem à Unidade Prisional do município.

Decisão no mandado de prisão
Síntese da Decisão: Decisão Trata-se de Ofício nº 0283/2024/UME/DPP remetido pela Secretaria de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina, por meio do qual comunica o descumprimento de medidas cautelares impostas ao custodiado NOME DO RÉU (petição STF nº 71.946/2024). Em decisão proferida no dia 18/1/2023, foi concedida a liberdade provisória a NOME DO RÉU, CPF nº ..-, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, cuja fiscalização do cumprimento foi delegada ao Juízo da Execução da sua Comarca de origem (PET 10.820): (i) Proibição de ausentar-se da Comarca do domicílio e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo declinado na audiência de custódia; (ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras; (iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias; (iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito; (v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ; (vi) Proibição de utilização de redes sociais; (vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio. Nos autos do Inq. 4.921/DF, determinei que fossem oficiadas as Centrais de Monitoramento Eletrônico responsáveis pelo acompanhamento da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em desfavor dos réus nas Ações Penais decorrentes deste Inq. 4.921/DF para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informem a situação de todos os monitorados. (eDoc. 25.277, no Inq. 4.921/DF). Em resposta, a Secretaria de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina, em 13/6/2024, por meio de expediente encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, comunicou o descumprimento de medidas cautelares impostas, informando que o equipamento de monitoramento eletrônico do réu NOME está inativo (petição STF nº 71.946/2024). É o relatório. DECIDO. O réu NOME está entre as mais de mil pessoas presas entre os dias 8 e 9 de janeiro deste ano, que tiveram concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas descritas no relatório. A Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo comunicou o descumprimento da medida cautelar, em razão de o equipamento de monitoramento eletrônico do réu NOME estar inativo (petição STF nº 71.946/2024). Observo que o réu insiste em desrespeitar as medidas cautelares impostas nestes autos e referendadas pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, revelando seu completo desprezo por esta SUPREMA CORTE e pelo Poder Judiciário. Importante destacar que a possibilidade de restabelecimento da ordem de prisão foi expressamente consignada na decisão que substituiu a custódia por medidas cautelares diversas, em 18/1/2023, nos termos seguintes (PET 10.820): O descumprimento de qualquer uma das medidas alternativas implicará na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP. Imprescindível, ainda, a realização de novas diligências, inclusive com o afastamento excepcional de garantias individuais, que não podem ser utilizadas como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito (HC nº 70.814- 5/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ de 24/6/1994). Assim, torna-se necessário, adequado e urgente o bloqueio imediato das contas bancárias e demais ativos financeiros do réu, além do bloqueio de bens móveis e imóveis, a fim de assegurar a eficácia da persecução penal. Diante do exposto, com fundamento no art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETO a prisão preventiva de NOME DO RÉU, CPF nº ..-. Expeça-se o mandado, destinado à Polícia Federal. DETERMINO, ainda, a inclusão do mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP). DETERMINO, por fim: (1) O BLOQUEIO de veículos automotores por meio do Sistema RENAJUD e o bloqueio de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em relação a NOME DO RÉU, CPF nº ..-, mediante expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (2) O BLOQUEIO de quaisquer bens, ativos, contas bancárias e investimentos ativos mantidos ou pertencentes a NOME DO RÉU, CPF nº ..- , por meio de ofício ao Banco Central do Brasil e à CVM (para que o bloqueio se operacionalize nesse caso por meio do sistema SOF-CEI), incluindo posição de custódia de ações, títulos privados, títulos públicos e derivativos, aplicações em fundos de investimento, VGBL, PGBL, aplicações em LCA e LCI, aplicações em CDB’s, RDB’s, COE, ouro e afins, previdência privada, cartas de consórcio e criptomoedas. DEVERÃO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INFORMAR SOBRE O EFETIVO BLOQUEIO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (3) O BLOQUEIO de embarcações e aeronaves eventualmente registradas em nome de NOME DO RÉU, CPF nº ..-, com a expedição de ofício à Capitania dos Portos e à ANAC para efetivar a medida. Expeça-se o necessário. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Cumpra-se. Publique-se esta decisão somente após o cumprimento do mandado. Brasília, 24 de junho de 2024. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente.

Redação

Tags: Campos NovosGolpistaMandado de prisão

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